Comissão aprova medida portuguesa no valor de 71,4 milhões de euros a favor da TAP Air Portugal a título de compensação complementar pelos prejuízos sofridos devido à pandemia de coronavírus.
A Comissão Europeia aprovou hoje, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, uma medida portuguesa de auxílio no valor de 71,4 milhões de EUR, com o objetivo de fornecer um apoio adicional à TAP Air Portugal no contexto da pandemia de coronavírus.
A TAP Air Portugal é uma transportadora aérea portuguesa e, sendo a maior companhia aérea estabelecida em Portugal, constitui um dos principais prestadores de serviços de mobilidade de pessoas e carga, tanto no continente como nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e nos países de língua portuguesa e comunidades da diáspora. A empresa assume um papel fundamental no crescimento do turismo e da economia portugueses no seu conjunto e é um importante empregador em Portugal. Em 2019, foi responsável por mais de 50 % das chegadas e partidas do Aeroporto Internacional de Lisboa.
A medida de compensação
Portugal notificou à Comissão uma nova medida de auxílio num total de 71,4 milhões de EUR, para compensar a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, em consequência direta das restrições de viagem adotadas para limitar a propagação do vírus. Devido às restrições de viagem, a TAP Air Portugal sofreu perdas operacionais significativas e registou uma queda acentuada do tráfego e rendibilidade durante esse período. O novo auxílio surge na sequência de medidas de apoio anteriores a favor da companhia aérea, que foram aprovadas pela Comissão em 23 de abril de 2021 e 21 de dezembro de 2021.
No quadro da medida de compensação, o auxílio assumirá a forma de i) injeção de capital ou de ii) empréstimo convertível em capital. A escolha entre estas formas de apoio será feita pelo Governo português.
A Comissão apreciou a medida ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que lhe permite aprovar auxílios estatais concedidos para compensar empresas ou setores específicos pelos prejuízos causados diretamente por acontecimentos extraordinários. A Comissão considera que o surto de coronavírus pode ser considerado um acontecimento extraordinário, dada a sua natureza excecional e imprevisível e o seu impacto económico significativo. Consequentemente, justificam-se intervenções excecionais dos Estados-Membros para compensar os prejuízos diretamente relacionados com a pandemia.
A Comissão concluiu, em particular, que a medida portuguesa irá compensar prejuízos diretamente relacionados com o surto de coronavírus. Concluiu igualmente que a medida é proporcionada, uma vez que a compensação não excede o necessário para fazer face aos prejuízos.
Assim, a Comissão concluiu que a medida portuguesa está em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Contexto
Os apoios financeiros da UE ou os financiamentos nacionais concedidos a serviços de saúde ou a outros serviços públicos para fazer face à situação gerada pelo coronavírus não estão abrangidos pelo controlo dos auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Do mesmo modo, as medidas de apoio público disponíveis para todas as empresas, como as subvenções salariais e a suspensão do pagamento de IVA e IRC ou das contribuições sociais, não estão abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais nem requerem a aprovação pela Comissão ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados-Membros podem agir imediatamente. Quando as regras dos auxílios estatais são aplicáveis, os Estados-Membros podem adotar amplas medidas de apoio em benefício de empresas ou setores específicos, afetados pelas consequências do surto de coronavírus, que sejam compatíveis com as atuais regras da UE relativas aos auxílios estatais.
Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, que prevê essa possibilidade.
A este respeito, nomeadamente:
- Os Estados-Membros podem compensar empresas ou setores específicos (sob a forma de regimes de auxílios) pelos prejuízos sofridos que sejam diretamente causados por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de coronavírus. Esta possibilidade está prevista no artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
- As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE permitem que os Estados-Membros ajudem as empresas com problemas de liquidez e que precisem de auxílio urgente.
- Estas medidas podem ser completadas por várias medidas suplementares, como as previstas no regulamento de minimis e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que também podem ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, sem intervenção da Comissão.
No caso de situações económicas particularmente graves, como a atualmente enfrentada por todos os Estados-Membros devido ao surto de coronavírus, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros concedam apoio para sanar uma perturbação grave da sua economia. Esta possibilidade está prevista no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou um quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal com base no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do TFUE, para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O quadro temporário, tal como alterado em 3 de abril, 8 de maio, 29 de junho e 13 de outubro de 2020, e em 28 de janeiro e 18 de novembro de 2021, prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados Membros: i) subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos; ii) garantias públicas sobre empréstimos contraídos por empresas; iii) empréstimos públicos subvencionados a empresas, incluindo empréstimos subordinados; iv) salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real; v) seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo; vi) apoio a investigação e desenvolvimento (I&D) relacionado com o coronavírus; vii) apoio à construção e otimização das instalações de realização de testes; viii) apoio à produção de produtos que ajudem a combater o surto de coronavírus; ix) apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões de contribuições sociais; x) apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores; xi) apoio específico sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou instrumentos de capital híbrido; xii) apoio aos custos fixos não cobertos para as empresas que enfrentam uma diminuição do volume de negócios no contexto do surto de coronavírus; xiii) apoio ao investimento para uma recuperação sustentável; e xiv) apoio à solvência.
As medidas do quadro temporário vigoram até 30 de junho de 2022, com exceção do apoio ao investimento para uma recuperação sustentável, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2022, e do apoio à solvência, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2023. A Comissão continuará a acompanhar atentamente a evolução da pandemia de COVID-19 e outros riscos para a recuperação económica.
A versão não confidencial da decisão será disponibilizada com a referência SA.100121 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no Competition Weekly e-News.
Pode consultar aqui informações adicionais sobre o quadro temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus.