A Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os planos do Governo português para conceder um empréstimo de emergência de 1 200 milhões de EUR à empresa Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP»). A medida irá proporcionar à TAP os recursos necessários para poder responder às necessidades imediatas em termos de liquidez sem distorcer indevidamente a concorrência no mercado único.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «Este auxílio de emergência de 1 200 milhões de EUR ajudará a TAP Air Portugal a fazer face às suas necessidades de liquidez e a preparar o caminho para a sua reestruturação, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo. Num setor que tem sido particularmente afetado pelo surto de coronavírus, a medida contribuirá para evitar perturbações aos passageiros. Com o levantamento progressivo das restrições às viagens e a época alta do turismo que se avizinha, também beneficia indiretamente o setor do turismo e a economia portuguesa no seu conjunto. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros a fim de encontrar soluções para apoiar as empresas nestes tempos difíceis em conformidade com as regras da UE.»
Medida de apoio portuguesa
A TAP Air Portugal, que faz parte do grupo TAP, controlada em última instância pela Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP»), é uma companhia aérea de grande dimensão a operar em Portugal. Com uma frota de 105 aviões, a TAP Air Portugal serviu em 2019 95 destinos em 38 países, transportando mais de 17 milhões de passageiros a partir da sua principal plataforma, Lisboa, e de outros aeroportos portugueses para vários destinos internacionais.
Em 9 de junho de 2020, Portugal notificou a Comissão da sua intenção de conceder um empréstimo de emergência de 1 200 milhões de EUR à TAP. A medida visa proporcionar à TAP recursos suficientes para fazer face às necessidades imediatas de liquidez, com vista a preparar um plano para a viabilidade da empresa a longo prazo.
A TAP já estava confrontada com dificuldades financeiras antes do surto de coronavírus, ou seja em 31 de dezembro de 2019. Desde o início do surto, a TAP Air Portugal, como muitas outras empresas do setor da aviação, sofreu uma redução significativa dos seus serviços, da qual resultaram elevadas perdas de exploração. Estas perdas são a consequência da imposição de restrições às viagens por Portugal e por muitos países de destino para limitar a propagação do coronavírus.
A TAP não é elegível para receber apoio ao abrigo do Quadro temporário da Comissão relativo aos auxílios estatais, destinado a apoiar empresas que de outro modo seriam viáveis. Por conseguinte, a Comissão avaliou a medida ao abrigo das suas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, que permitem aos Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, desde que as medidas de apoio público sejam limitadas no tempo e no âmbito e contribuam para um objetivo de interesse comum.
Os auxílios de emergência podem ser concedidos por um período máximo de seis meses para dar a uma empresa tempo para encontrar soluções numa situação de emergência. Em especial, as autoridades portuguesas comprometeram-se a que a TAP reembolsará o empréstimo ou apresentará um plano de reestruturação no prazo de seis meses, a fim de assegurar a viabilidade futura da empresa.
A Comissão considerou que a medida contribuirá para evitar perturbações aos passageiros, em especial tendo em conta a flexibilização das restrições às viagens e a época alta do turismo que se avizinha. Por conseguinte, apoiará indiretamente o setor do turismo português, o qual foi duramente atingido pelo surto de coronavírus. Ao mesmo tempo, as condições estritas associadas ao empréstimo em termos de remuneração e de utilização dos fundos e a sua duração limitada a seis meses reduzirão ao mínimo a distorção da concorrência potencialmente desencadeada pelo apoio estatal.
Nesta base, a Comissão concluiu que a medida é compatível com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Contexto
Os apoios financeiros da UE ou os financiamentos nacionais concedidos a serviços de saúde ou a outros serviços públicos para fazer face à situação gerada pelo coronavírus não são abrangidos pelo controlo exercido aos auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Da mesma forma, as medidas de apoio público que estão disponíveis para todas as empresas como, por exemplo, as subvenções salariais e a suspensão do pagamento do IVA e do IRC ou das contribuições para a segurança social, não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais e não requerem a aprovação pela Comissão ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados-Membros podem agir imediatamente.
Quando são aplicáveis as regras dos auxílios estatais, os Estados-Membros podem conceber uma grande diversidade de medidas de auxílio para apoiar as empresas ou os setores afetados pelas consequências do surto de coronavírus que sejam compatíveis com a moldura legislativa dos auxílios estatais da UE. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde estabelece estas possibilidades. A este respeito, por exemplo:
- As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, nomeadamente as Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, permitem que os Estados-Membros apoiem as empresas (incluindo as empresas já em dificuldade antes de 31 de dezembro de 2020) que enfrentam graves problemas de liquidez e dificuldades financeiras associadas ao surto de coronavírus ou por ele agravadas e que necessitam urgentemente de um auxílio de emergência.
- Os Estados-Membros também podem compensar empresas ou setores específicos (sob a forma de regimes) pelos prejuízos sofridos e diretamente causados por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de coronavírus. É o que prevê o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
- Estas medidas podem ser completadas por várias medidas suplementares, como as previstas no Regulamento de minimis e no Regulamento geral de isenção por categoria, que também podem ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, sem intervenção da Comissão.
A versão não confidencial da decisão estará disponível com o número SA.57369 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrênciada Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no State Aid Weekly e-News.