A Comissão Europeia considerou que uma medida de apoio portuguesa de 462 milhões de euros a favor da Transportes Aéreos Portugueses, S.A. («TAP») está em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. A medida visa compensar a companhia aérea pelos prejuízos sofridos devido ao surto de coronavírus entre 19 de março e 30 de junho de 2020.

A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «Esta medida permitirá a Portugal compensar a TAP pelos prejuízos sofridos em consequência direta das restrições às viagens que Portugal e outros países de destino tiveram de aplicar para limitar a propagação do coronavírus. Em paralelo, prosseguimos com a nossa avaliação do plano de reestruturação da empresa apresentado por Portugal. Continuamos a manter contactos estreitos e construtivos com as autoridades portuguesas neste contexto.»

A TAP é uma filial da Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A. («TAP SGPS»), uma SGPS controlada pelo Estado português, que, para além da TAP, detém igualmente outras empresas ativas no transporte aéreo de passageiros e carga, serviços de restauração e assistência, manutenção, reparação e operações em Portugal e no Brasil. A TAP, para além de ser a filial da TAP SGPS de maior dimensão, é também a maior companhia aérea baseada em Portugal. Em 2019, foi responsável por mais de 50 % das chegadas e partidas do Aeroporto Internacional de Lisboa. A TAP é um operador económico de primeiro plano no país, bem como um empregador importante.

Portugal notificou à Comissão uma medida de auxílio para compensar a TAP pelos prejuízos sofridos entre 19 de março e 30 de junho de 2020 em consequência direta das medidas de confinamento e das restrições às viagens que Portugal e outros países de destino tiveram de introduzir para limitar a propagação do coronavírus. O apoio assumirá a forma de um empréstimo de 462 milhões de EUR que pode ser convertido em capital e pago à TAP em uma ou várias parcelas.

A fim de garantir que não haverá sobrecompensação, a medida prevê que Portugal, até setembro de 2021, reveja e comunique à Comissão o montante dos prejuízos efetivamente sofridos, na sequência de uma verificação independente baseada nas contas auditadas da empresa. Qualquer apoio público recebido pela TAP que exceda os prejuízos efetivamente sofridos terá de ser restituído a Portugal.

A Comissão apreciou a medida ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que lhe permite aprovar auxílios estatais concedidos para compensar empresas ou setores específicos pelos prejuízos causados diretamente por ocorrências excecionais. A Comissão considera que o surto de coronavírus pode ser considerado um acontecimento extraordinário, dada a sua natureza extraordinária e imprevisível e o seu impacto económico significativo. Consequentemente, justificam-se intervenções excecionais dos Estados-Membros para compensar os prejuízos diretamente relacionados com o surto.

A Comissão concluiu, em particular, que a medida portuguesa irá compensar prejuízos diretamente relacionados com o surto de coronavírus. Concluiu igualmente que a medida é proporcionada ao objetivo visado, uma vez que a compensação não excede o necessário para fazer face aos prejuízos.

Nesta base, a Comissão concluiu que a medida portuguesa está em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.

Contexto

Em 10 de junho de 2020, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, um auxílio de emergência português de 1,2 mil milhões de EUR à TAP SGPS. O auxílio de emergência, que assumiu a forma de um empréstimo e de garantias de empréstimo e foi notificado por Portugal e aprovado pela Comissão ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, forneceu à empresa os recursos necessários para fazer face às suas necessidades imediatas de liquidez. Em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, as autoridades portuguesas comprometeram-se a que a TAP reembolsasse o empréstimo ou apresentasse um plano de reestruturação no prazo de seis meses, a fim de assegurar a viabilidade futura da empresa. A Comissão está atualmente a avaliar o plano de reestruturação apresentado por Portugal neste contexto, no âmbito de um procedimento separado.

Os apoios financeiros da UE ou os financiamentos nacionais concedidos a serviços de saúde ou a outros serviços públicos para fazer face à situação gerada pelo coronavírus não são abrangidos pelo controlo exercido sobre os auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Da mesma forma, as medidas de apoio público que estão disponíveis para todas as empresas como, por exemplo, as subvenções salariais e a suspensão do pagamento do IVA e do IRC ou das contribuições para a segurança social, não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais e não requerem a aprovação pela Comissão ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados-Membros podem agir imediatamente.

Quando são aplicáveis as regras dos auxílios estatais, os Estados-Membros podem criar uma grande diversidade de medidas de auxílio para apoiar as empresas ou os setores afetados pelas consequências do surto de coronavírus que sejam compatíveis com a moldura legislativa dos auxílios estatais da UE.

Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde expõe estas possibilidades.

A este respeito, por exemplo:

  • Os Estados-Membros podem compensar empresas ou setores específicos (sob a forma de regimes) pelos prejuízos sofridos e diretamente causados por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de coronavírus. É o que prevê o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
  • As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE permitem que os Estados-Membros ajudem as empresas que necessitem de auxílios de emergência urgentes a fazer face à escassez de liquidez.
  • Estas medidas podem ser completadas por várias medidas suplementares, como as previstas no regulamento de minimis e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que também podem ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, sem intervenção da Comissão.

No caso de situações económicas particularmente graves, como a atualmente enfrentada por todos os Estados-Membros devido ao surto de coronavírus, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros concedam apoio para sanar uma perturbação grave da sua economia. Este cenário está previsto no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou um Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais com base no artigo 107.°, n.º 3, alínea b) do TFUE, para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O Quadro Temporário foi alterado em 3 de abril8 de maio29 de junho e 13 de outubro de 2020 e 28 de janeiro de 2021https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_21_261emanter-s… em vigor até ao fim de dezembro de 2021. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes dessa data, se é necessária uma prorrogação.

As empresas que já se encontravam em dificuldades financeiras antes do surto de coronavírus, ou seja, em 31 de dezembro de 2019, não são elegíveis para receber apoio ao abrigo do Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais da Comissão, que se destina a apoiar empresas que de outro modo seriam viáveis. Outras formas de apoio, por exemplo, os apoios ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE, estão também disponíveis para as empresas que já enfrentavam dificuldades financeiras antes do surto de coronavírus.

Mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus podem ser encontradas aqui.

A versão não confidencial da decisão será disponibilizada com o número SA.62304 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no Competition Weekly e-News.