A Comissão adotou uma proposta de recomendação do Conselho que visa assegurar que todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros que restrinjam a livre circulação devido à pandemia de COVID-19 sejam coordenadas e comunicadas de forma clara a nível da UE.

A proposta da Comissão estabelece quatro áreas essenciais em que os Estados-Membros devem colaborar de forma mais estreita:

  • Critérios e limiares comuns a que os Estados-Membros devem recorrer quando decidem se devem ou não introduzir restrições de viagem;
  • Definição de critérios comuns utilizando um código de cores acordado;
  • Um quadro comum para as medidas aplicadas aos viajantes provenientes de zonas de alto risco;
  • Informação clara e atempada do público sobre quaisquer restrições.

Critérios comuns
Atualmente existe uma grande discrepância entre os critérios nacionais que regem a introdução de medidas de restrição da livre circulação na União Europeia. A Comissão propõe que cada Estado-Membro tenha em conta os seguintes critérios aquando da adoção de quaisquer medidas restritivas:

  • O número total de novos casos de COVID-19 notificados por cada 100 000 pessoas numa determinada zona num período de 14 dias;
  • A percentagem de testes positivos em relação a todos os testes à COVID-19 realizados numa determinada zona durante um período de sete dias;
  • O número de testes à COVID-19 realizados por cada 100 000 pessoas numa determinada zona durante um período de sete dias.

Os Estados-Membros devem transmitir estes dados semanalmente ao Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças. Os Estados-Membros devem igualmente fornecer estes dados a nível regional, a fim de assegurar que as medidas possam visar as regiões onde são estritamente necessárias.

Partindo do princípio que o Estado-Membro de partida regista uma taxa de testagem semanal superior a 250 por cada 100 000 pessoas, a Comissão propõe que os Estados-Membros não restrinjam a livre circulação das pessoas que viajam a partir de outro Estado-Membro sempre que:

  • O número total de novos casos de COVID-19 notificados numa determinada zona seja igual ou inferior a 50 por cada 100 000 pessoas durante um período de 14 dias, OU
  • A percentagem de testes positivos em relação a todos os testes à COVID-19 realizados numa determinada zona seja inferior a 3 %.

Um código de cores comum
Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão propõe que o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças publique um mapa dos países da UE e do EEE, atualizado semanalmente, com um código de cores comum para ajudar os Estados-Membros e os viajantes. A Comissão propõe o seguinte código de cores:

  • Verde para as zonas em que o número total de novos casos de COVID-19 notificados seja inferior a 25 durante um período de 14 dias E em que a percentagem de testes positivos em relação a todos os testes à COVID-19 seja inferior a 3 %;
  • Cor de laranja para as zonas em que o número total de novos casos de COVID-19 notificados seja inferior a 50 durante um período de 14 dias, MAS em que a percentagem de testes positivos em relação a todos os testes à COVID-19 seja de 3 % ou mais, OU em que o número total de novos casos de COVID-19 notificados se situe entre 25 e 150, MAS em que a percentagem de testes positivos em relação a todos os testes à COVID-19 seja inferior a 3 %;
  • Vermelho para as zonas em que o número total de novos casos de COVID-19 notificados seja superior a 50 durante um período de 14 dias E em que a percentagem de testes positivos em relação a todos os testes à COVID-19 seja de 3 % ou mais, OU em que o número total de novos casos de COVID-19 notificados seja superior a 150 por cada 100 000 pessoas durante um período de 14 dias;
  • Cinzento se as informações disponíveis forem insuficientes para avaliar os critérios propostos pela Comissão OU se o número de testes à COVID-19 realizados por cada 100 000 pessoas for inferior a 250.

Uma abordagem comum em relação aos viajantes provenientes de zonas de alto risco
A Comissão propõe que os Estados-Membros adotem uma abordagem comum em relação ao tratamento dos viajantes provenientes de zonas «de alto risco». Os Estados-Membros não deverão recusar a entrada no seu território às pessoas que viajem a partir de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros que introduzirem restrições à livre circulação com base nos seus próprios processos de tomada de decisão poderão exigir:

  • que as pessoas que viajem a partir de uma zona classificada como «vermelha» ou «cinzenta» sejam submetidas a uma quarentena OU sejam submetidas a um teste à COVID-19 após a chegada, sendo esta última a opção preferida.

Quando se justifique, os Estados-Membros poderão ponderar recomendar às pessoas que viajem a partir de uma zona classificada como «cor de laranja» que se submetam a, pelo menos, um teste à COVID-19, antes da partida ou à chegada. Os Estados-Membros poderão exigir que as pessoas que cheguem de uma zona classificada como «vermelha», «cor de laranja» ou «cinzenta», nomeadamente as que cheguem de avião, apresentem um formulário de localização de passageiro, respeitando os requisitos em matéria de proteção de dados. Os viajantes com uma função ou uma necessidade essenciais, como os trabalhadores que exercem profissões críticas, os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores destacados, os estudantes ou os jornalistas no exercício das suas funções, não deverão ser obrigados a submeter-se a uma quarentena.

Informação clara e atempada do público
A Comissão propõe que os Estados-Membros transmitam semanalmente aos outros Estados-Membros e a ela própria informações pormenorizadas sobre as futuras restrições à livre circulação ou sobre o levantamento de restrições de viagem. Todas as alterações devem ser notificadas uma semana antes da sua entrada em vigor.

As informações devem também ser disponibilizadas na plataforma Re-open EU, com uma ligação para o mapa publicado semanalmente pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

Os cidadãos e as empresas necessitam de previsibilidade. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para minimizar o impacto social e económico das restrições de viagem. Tal implica a comunicação de informações claras, exaustivas e atempadas ao público.

Ligações úteis: